Artigo 192.º
Disposição transitória no âmbito do Código do IRC
Redação registada como em vigor em 28/02/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A redação conferida pela presente lei aos artigos 87.º-A e 105.º-A do Código do IRC aplica-se apenas aos lucros tributáveis referentes ao período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2013.
2 - Nos períodos de tributação iniciados entre 2013 e 2017, o limite referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º do Código do IRC, sem prejuízo do limite máximo dedutível previsto no n.º 3 do mesmo artigo, é de 70 % em 2013, 60 % em 2014, 50 % em 2015, 40 % em 2016 e 30 % em 2017.