Artigo 46.º
Competência
Redação registada como em vigor em 01/06/2017.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A competência para a instauração e instrução dos processos de contraordenação previstos nos n.os 1 a 4 do artigo 43.º é do IRN, I. P., e compete ao seu presidente, ou a quem ele delegar, a decisão sobre a aplicação das respetivas coimas.