Artigo 20.º
Águas públicas
Redação registada como em vigor em 15/11/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Para efeitos de ordenamento dos recursos aquícolas e da pesca, as águas públicas dividem-se em:
a) Águas livres;
b) Zonas de pesca lúdica;
c) Zonas de pesca profissional;
d) Zonas de protecção.
2 - Nas águas livres pode ser praticada a pesca lúdica, a pesca desportiva e a pesca profissional, sendo esta circunscrita a área delimitada para o efeito e em condições a regulamentar.
3 - Nas zonas de pesca lúdica é praticada apenas a pesca lúdica e a pesca desportiva, sujeitas, para além das normas gerais, a normas específicas consignadas nos respectivos planos de gestão e exploração.
4 - Nas zonas de pesca profissional é praticada a pesca como atividade comercial sujeita, para além das normas gerais, a normas específicas consignadas nos respetivos planos de gestão e exploração, os quais podem prever ainda a prática da pesca lúdica e da pesca desportiva.
5 - As zonas de protecção são criadas nos termos do disposto no artigo 9.º da presente lei pelo membro do Governo responsável pela área da pesca.
6 - Quando estejam em causa espécies com elevado estatuto de ameaça, o membro do Governo responsável pela área do ambiente pode propor zonas de protecção, a criar através de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da pesca e do ambiente.