- 1 -Caso, após a caducidade de uma ou mais convenções colectivas aplicáveis a uma empresa, grupo de empresas ou sector de actividade, não seja celebrada nova convenção nos 12 meses subsequentes, e não haja outra convenção aplicável a pelo menos 50 % dos trabalhadores da mesma empresa, grupo de empresas ou sector de actividade, pode ser determinada uma arbitragem necessária.
- 2 -A arbitragem necessária é igualmente determinada nos casos previstos no n.º 11 do artigo 501.º-A, com dispensa dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 511.º
Artigo 510.º — Admissibilidade da arbitragem necessária
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Histórico de Alterações
Alterado
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Em vigor desde 04/04/2023
Lei n.º 13/2023 - 1.ª Série(03/04/2023)
Original
Referências (2)
- N.º 11 do Artigo 501-A.º
- N.º 2 do Artigo 511.º