Artigo 22.º
Efeitos da declaração
Redação registada como em vigor em 28/08/1999.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A apresentação da declaração de objecção de consciência suspende o cumprimento das obrigações militares do declarante subsequentes ao acto de recenseamento, sendo, para o efeito, oficiosamente comunicado ao centro de recrutamento competente.
2 - Se a declaração não for apresentada até aos 30 dias anteriores à incorporação, o cumprimento das obrigações militares do declarante só se suspende após a conclusão da prestação do serviço militar.