Artigo 6.º
Casa Militar
Redação registada como em vigor em 18/04/1996.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A Casa Militar é um serviço de apoio ao Presidente da República na sua qualidade de Comandante Supremo das Forças Armadas.
2 - A Casa Militar é constituída pelo chefe da Casa Militar e por assessores e ajudantes-de-campo, sendo apoiada por secretários e pessoal administrativo, nos termos previstos na legislação regulamentar da presente lei.
3 - O chefe da Casa Militar é um oficial de patente não inferior a oficial superior e os assessores e os ajudantes-de-campo são oficiais dos três ramos das Forças Armadas.