Artigo 2.º
(Composição)
Redação registada como em vigor em 12/04/2000.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A Comissão Nacional de Eleições é composta por:
a) Um juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, a designar pelo Conselho Superior da Magistratura, que será o presidente;
b) Cidadãos de reconhecido mérito, a designar pela Assembleia da República, integrados em lista e propostos um por cada grupo parlamentar;
c) Um técnico designado por cada um dos departamentos governamentais responsáveis pela Administração Interna, pelos Negócios Estrangeiros e pela Comunicação Social.