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Artigo 2.ºSede

Vigente desde: 02/09/2019
1 -A aprovação da presente lei anula a inscrição do edifício sede da Casa do Douro a favor de qualquer outra entidade que não a Casa do Douro agora reinstitucionalizada.
2 -A presente lei serve de título bastante para inscrição no Registo Predial, a favor da Casa do Douro agora reinstitucionalizada, do seu edifício sede e para o cancelamento da anterior inscrição.
3 -O Governo, por portaria do membro do Governo com a tutela das finanças, determina, até à data da marcação das eleições previstas no presente diploma, a forma de ressarcir, se a isso houver lugar, a entidade que à data da entrada em vigor da presente lei usa o nome de Casa do Douro, a qual perde esse direito, ficando a Casa do Douro agora reinstitucionalizada com o direito exclusivo à utilização da referida denominação.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 02/09/2019