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Artigo 54.ºInício do processo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/06/2014
1 -A instância constitui-se com a apresentação do requerimento inicial e este considera-se apresentado com a receção do mesmo no secretariado do TAD ou com a remessa do processo, nos casos em que esta se encontra prevista na lei processual civil.
2 -Quando tenha por objeto a impugnação de um ato ou o recurso de uma deliberação ou decisão, nos termos previstos nas alíneas a) ou b) do n.º 3 do artigo 4.º, o prazo para a apresentação do requerimento inicial junto do TAD é de 10 dias, contados da notificação desse ato ou dessa deliberação ou decisão ao requerente.
3 -O requerimento inicial deve conter, nomeadamente:
a)A identificação do requerente e do demandado e dos eventuais contrainteressados, bem como a indicação das respetivas moradas;
b)A indicação da morada em que o requerente deve ser notificado;
c)A exposição dos factos e das razões de direito que servem de fundamento ao pedido, bem como a apresentação sintética, mas precisa, das pretensões;
d)A referência aos meios de prova apresentados ou a apresentar;
e)A indicação do valor da causa;
f)A designação do árbitro.
4 -O requerimento deve ser acompanhado do pagamento da taxa de arbitragem, sob pena de não ser admitido, se a omissão não for suprida no prazo de três dias.
5 -O requerimento inicial que não contenha os elementos mencionados no n.º 3 será indeferido, se o requerente, depois de convidado a suprir a falta, o não fizer no prazo que lhe for fixado para o efeito.

Histórico de Alterações

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Versão 2

Vigente desde: 16/06/2014

Lei n.º 33/2014 - 1.ª Série(16/06/2014)

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Versão 1

Vigente desde: 06/09/2013

Até: 16/06/2014