1 -Compete ao conselho intermunicipal:
a)Eleger o seu presidente e vice-presidentes, na sua primeira reunião;
b)Definir e aprovar as opções políticas e estratégicas da comunidade intermunicipal;
c)Submeter à assembleia intermunicipal a proposta do plano de ação da comunidade intermunicipal e o orçamento e as suas alterações e revisões;
d)Aprovar os planos, os programas e os projetos de investimento e desenvolvimento de interesse intermunicipal, cujos regimes jurídicos são definidos em diploma próprio, incluindo:
i)Plano intermunicipal de ordenamento do território;
ii)Plano intermunicipal de mobilidade e logística;
iii)Plano intermunicipal de proteção civil;
iv)Plano intermunicipal de gestão ambiental;
v)Plano intermunicipal de gestão de redes de equipamentos de saúde, educação, cultura e desporto;
e)Propor ao Governo os planos, os programas e os projetos de investimento e desenvolvimento de interesse intermunicipal;
f)Pronunciar-se sobre os planos e programas da administração central com interesse intermunicipal;
g)Acompanhar e fiscalizar a atividade do secretariado executivo intermunicipal, das empresas locais e de quaisquer outras entidades que integrem o perímetro da administração local;
h)Apreciar, com base na informação disponibilizada pelo secretariado executivo intermunicipal, os resultados da participação da comunidade intermunicipal nas empresas locais e em quaisquer outras entidades;
j)Tomar posição perante quaisquer órgãos do Estado ou entidades públicas sobre assuntos de interesse para a comunidade intermunicipal;
k)Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as câmaras municipais contratos de delegação de competências, nos termos previstos na presente lei;
l)Aprovar a celebração de contratos de delegação de competências com o Estado e com os municípios, bem como a respetiva resolução e revogação;
m)Autorizar a comunidade intermunicipal a associar-se com outras entidades públicas, privadas ou do setor social e cooperativo, a criar ou participar noutras pessoas coletivas e a constituir empresas locais;
n)Propor a declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação;
o)Deliberar sobre a existência e o número de secretários intermunicipais, no limite máximo de dois, e se os mesmos são remunerados, nos termos da presente lei;
p)Aprovar o seu regimento;
q)Aprovar, sob proposta do secretariado executivo intermunicipal, os regulamentos com eficácia externa;
r)Deliberar sobre a forma de imputação material aos municípios integrantes da comunidade intermunicipal das despesas não cobertas por receitas próprias;
s)Apresentar à assembleia intermunicipal, para aprovação, os documentos de prestações de contas da comunidade intermunicipal;
t)Aprovar a constituição da entidade gestora da requalificação nas autarquias, bem como o regulamento específico.
2 -Compete ao conselho comparecer nas assembleias municipais para efeitos da alínea a) do n.º 5 do artigo 25.º, com faculdade de delegação no secretariado executivo intermunicipal.
3 -Compete ainda ao conselho intermunicipal deliberar sobre a demissão do secretariado executivo intermunicipal.
4 -Nas comunidades intermunicipais cujos territórios estão integrados em áreas metropolitanas, as competências do conselho intermunicipal estão limitadas pelas suas atribuições, incluindo as que venham a ser delegadas na respetiva comunidade intermunicipal, não sendo aplicável as alíneas d), e), f), n) e t) do n.º 1.