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Artigo 7.ºConhecimento e efeito da incompetência

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/04/2024
1 -A incompetência dos julgados de paz é por estes conhecida e declarada, oficiosamente ou a pedido de qualquer das partes.
2 -Com a apresentação do requerimento, o demandante declara expressamente se pretende que, no caso de o julgado de paz se declarar incompetente, o processo seja remetido para o julgado de paz ou para o tribunal judicial competente.
3 -Quando o demandante declarar que não pretende a remessa do processo para o julgado de paz ou para o tribunal judicial competente a declaração de incompetência do julgado de paz não dá lugar a pagamento de custas.

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Vigente desde: 03/04/2024

Decreto-Lei n.º 26/2024 - 1.ª Série(03/04/2024)

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Até: 03/04/2024