Artigo 23.º
Redação registada como em vigor em 07/04/1984.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O valor global das indemnizações a atribuir a cada indemnizado, em conformidade com a totalidade de valores apurados de acordo com a presente lei, será arredondado para o milhar de escudos mais próximo.
2 - Quando o valor referido no número anterior apresente uma fracção igual a 500$00, o arredondamento será feito por excesso.