Artigo 36.º
Redação registada como em vigor em 02/09/1980.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Serão fixadas por portaria do Ministro das Finanças e do Plano as restantes condições a que deverão obedecer as diversas formas de mobilização dos títulos representativos do direito às indemnizações previstas nos artigos anteriores.