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Artigo 50.ºDescontaminação dos solos e aquíferos na ilha Terceira

Vigente desde: 29/12/2023
1 -O Governo assegura a efetiva descontaminação dos solos e aquíferos no concelho da Praia da Vitória, atento o seu interesse nacional, garantindo o financiamento das respetivas medidas através do Orçamento do Estado e concretizando a Resolução da Assembleia da República n.º 129/2018, de 21 de maio.
2 -O Governo fica autorizado a aplicar verbas inscritas no Fundo Ambiental:
a)Na compensação dos custos a assumir pelo município da Praia da Vitória com análises realizadas no âmbito do plano de monitorização especial da água para abastecimento público no concelho; e
b)No projeto de execução do reforço do subsistema de abastecimento de água de Agualva/Praia da Vitória.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, é fixado como critério de transferência de verbas para o município da Praia da Vitória ou para a empresa municipal Praia Ambiente, E. M., a concretizar mediante protocolo celebrado com o Fundo Ambiental, o valor despendido em 2023 por estas entidades, com análises realizadas no âmbito do plano de monitorização especial da água para abastecimento público no concelho.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/12/2023