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Artigo 49.º-FFacto gerador e exigibilidade

AditadoVigente desde: 29/12/2023
1 -Constitui facto gerador da contribuição a produção, a importação e a aquisição intracomunitária ou às regiões autónomas das embalagens de utilização única.
2 -A contribuição sobre as embalagens de utilização única é exigível, em território nacional, no momento da introdução no consumo das referidas embalagens.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/12/2023

Lei n.º 82/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)