Artigo 141.º
Cooperação com a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e com a Autoridade Bancária Europeia
Redação registada como em vigor em 22/12/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - As autoridades setoriais cooperam com a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, designadamente facultando-lhe todas as informações necessárias ao cumprimento das suas atribuições, nos termos do disposto na legislação da União Europeia relativa à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e da legislação aplicável a essa autoridade.
2 - As autoridades de supervisão das entidades financeiras cooperam com a Autoridade Bancária Europeia, designadamente facultando-lhe todas as informações necessárias ao cumprimento das suas atribuições, nos termos do disposto na legislação da União Europeia relativa à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e da legislação aplicável a essa autoridade.