Artigo 7.º
Redação registada como em vigor em 23/08/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Podem requerer autorização para a criação de escolas particulares e de escolas cooperativas as pessoas singulares ou colectivas que se encontrem nas condições legalmente exigidas.
2 - A concessão de licenças para a criação de escolas particulares de ensino obedece aos seguintes requisitos fundamentais:
a) (Revogada);
b) Estar a escola dotada de instalações e de equipamento suficiente e adequado aos objectivos que se propõe;
c) Comprometer-se o requerente a recrutar pessoal docente com as habilitações legalmente exigidas.