Artigo 56.º-A
Informação sobre os processos de reconversão
Redação registada como em vigor em 04/11/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Com vista à enunciação e elaboração de medidas adequadas à conclusão dos respetivos processos, o município comunica à Direção-Geral do Território e à comissão de coordenação e desenvolvimento regional respetiva, um levantamento rigoroso e exaustivo dos processos de reconversão ainda em curso.
2 - Os municípios devem elaborar o levantamento das AUGI nos termos e condições publicitados pela Direção-Geral do Território, no seu sítio da Internet, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, e devem comunicar esses levantamentos às entidades referidas no número anterior, no prazo de um ano a contar dessa publicitação.
3 - A Direção-Geral do Território apresenta à Assembleia da República, de dois em dois anos, até 1 de março, o Relatório de Estado das AUGI, que integra um diagnóstico atualizado sobre os processos de reconversão, com dados referentes ao final do ano anterior, incluindo recomendações e medidas que possam contribuir para a conclusão dos processos.