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Versão histórica — texto em vigor a 04/09/2019.Ver versão atual →
LeiEm vigor

Lei n.º 92/2019

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Objeto

A presente lei procede à:
a) Décima quarta alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, e alterado pelas Leis n.os 45/85, de 17 de setembro, e 114/91, de 3 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 332/97, de 27 de novembro, e 334/97, de 27 de novembro, e pelas Leis n.os 50/2004, de 24 de agosto, 24/2006, de 30 de junho, 16/2008, de 1 de abril, 65/2012, de 20 de dezembro, 82/2013, de 6 de dezembro, 32/2015, de 24 de abril, 49/2015, de 5 de junho, 36/2017, de 2 de junho, e 100/2017, de 23 de agosto;
b) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 334/97, de 27 de novembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 91/250/CEE, do Conselho, de 14 de maio de 1991, relativa ao regime de proteção jurídica dos programas de computador;
c) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de novembro, alterado pelas Leis n.os 24/2006, de 30 de junho, e 16/2008, de 1 de abril, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 92/100/CEE, do Conselho, de 19 de novembro de 1992, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual, e
d) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 96/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 1996, relativa à proteção jurídica das bases de dados.

Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

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6 -Constitui contraordenação punível com coima entre 125 (euro) e 1500 (euro), no caso das pessoas singulares, e de 250 (euro) a 7500 (euro), no caso das pessoas coletivas, a utilização de um fonograma e videograma por quem, estando autorizado a utilizá-lo para os fins previstos nos n.os 3 e 4, exceda os limites da autorização concedida.
7 -A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os montantes mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos para metade em caso de negligência, e sendo a sanção especialmente atenuada em caso de tentativa.
8 -Na determinação da medida da coima, além dos critérios gerais aplicáveis, tem-se em conta a gravidade da lesão, a sua frequência e o alcance da difusão ilícita dos fonogramas e videogramas, assegurando-se que o montante da coima concretamente aplicada não será, fora dos casos de pagamento voluntário da coima, inferior aos valores que seriam devidos caso o infrator tivesse solicitado autorização para utilizar os direitos em questão.
9 -Em caso de reincidência, os montantes mínimos e máximos das coimas aplicáveis são elevados para o dobro.
10 -Nas situações em que há lugar a procedimento contraordenacional, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
11 -(Anterior n.º 4.)
12 -A instauração de um procedimento de contraordenação pelos factos previstos nos n.os 3, 4 ou 6, não prejudica o recurso, por parte dos titulares dos direitos, lesados ou ofendidos, a qualquer outro meio de tutela legalmente previsto.

Aditamento ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

1 -São lícitas, sem o consentimento do titular do direito de autor e direito conexo, as utilizações de uma obra ou outro material, sem intuito lucrativo, em benefício de pessoas beneficiárias nos termos do presente artigo.
2 -As utilizações previstas no número anterior referem-se aos atos de reprodução, radiodifusão, comunicação ao público, incluindo a sua colocação à disposição do público, distribuição, comodato, bem como os atos previstos nos artigos 7.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, e os previstos nos artigos 5.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de outubro, na sua redação atual, desde que sejam necessários para que:
3 -Cada cópia em formato acessível deverá respeitar a integridade da obra ou outro material, tendo em consideração as alterações necessárias para disponibilizar a obra ou outro material em formato alternativo.
4 -A exceção e os modos de exercício das utilizações previstos no presente artigo não devem atingir a exploração normal da obra ou outro material, nem causar prejuízo injustificado aos interesses legítimos do titular do direito.
5 -É nula a cláusula contratual que vise eliminar ou impedir o exercício normal, pela pessoa beneficiária, das utilizações previstas no presente artigo.
6 -As entidades autorizadas que levem a cabo as atividades referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, nos termos dos n.os 3 e 4, devem comunicar ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., os nomes e contactos das demais entidades.
7 -Para o efeito previsto no número anterior, entende-se como obtenção da autorização em falta o documento comprovativo emitido pelo autor, pelos titulares de direitos conexos, ou pelas entidades que respetivamente os representem, quanto à concessão de autorização relativa ao ano em que foi praticada a contraordenação, no caso de prática continuada, e desde a data de início de tal utilização, no caso de prática pontual e isolada, sem prejuízo das regras legais gerais que legitimam a recusa de concessão da autorização.
8 -A decisão final do procedimento contraordenacional determina o destino dos bens apreendidos, em função da respetiva gravidade, de acordo com o previsto no artigo 210.º-I.»
a)'Obra ou outro material' uma obra protegida nos termos do presente Código, publicada ou licitamente disponibilizada ao público, sob a forma de um livro, uma publicação periódica, um jornal, uma revista ou outros tipos de escritos ou notações, incluindo partituras, bem como ilustrações conexas, independentemente do respetivo suporte, incluindo sob formato sonoro, como audiolivros, e sob a forma digital;
b)'Pessoa beneficiária' independentemente de qualquer outra deficiência, uma pessoa cega ou uma pessoa com deficiência visual que não possa ser minorada de modo a proporcionar uma função visual substancialmente equivalente à de uma pessoa não afetada por essa deficiência, e que, nessa medida, seja incapaz de ler obras impressas na mesma medida que uma pessoa não afetada por essa deficiência; ou uma pessoa que tenha uma dificuldade em termos de perceção ou leitura e que, consequentemente, seja incapaz de ler obras impressas na mesma medida que uma pessoa não afetada por tal dificuldade; ou uma pessoa que seja incapaz, devido a uma deficiência física, de segurar ou manusear um livro ou de fixar ou deslocar os olhos de uma forma que permita a leitura;
c)'Cópia em formato acessível' uma cópia de uma obra ou outro material, num suporte ou formato alternativo que permita à pessoa beneficiária o acesso à obra ou outro material, nomeadamente que lhe permita dispor de um acesso tão fácil e confortável quanto uma pessoa não afetada pelas deficiências ou pelas dificuldades referidas na alínea anterior. Os formatos acessíveis incluem, designadamente, braille, letras grandes, livros digitais adaptados, audiolivros e radiodifusão;
d)'Entidade autorizada' uma entidade autorizada ou reconhecida por um Estado-Membro para prestar, às pessoas beneficiárias, serviços sem fins lucrativos em matéria de educação, formação pedagógica, leitura adaptada ou acesso à informação. Aqui se incluem as instituições públicas ou organizações sem fins lucrativos que proporcionem os mesmos serviços aos beneficiários no quadro de uma das suas atividades principais, obrigações institucionais ou enquanto parte das suas missões de interesse público.

Alteração ao Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de outubro

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2 -...
3 -São aplicáveis aos programas de computador as utilizações permitidas em benefício de pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos, previstas no artigo 82.º-B do Código de Direito de Autor e dos Direitos Conexos.»

Alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de novembro

1 -...
2 -...
3 -...
4 -É aplicável ao comodato, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 82.º-B do Código de Direito de Autor e dos Direitos Conexos.»

Alteração ao Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho

1 -...
a)...
b)...
c)...
d)As utilizações permitidas em benefício de pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos, previstas no artigo 82.º-B do Código de Direito de Autor e dos Direitos Conexos;
e)[Anterior alínea d).]
2 -...

Alterações sistemáticas ao Código de Direito de Autor e dos Direitos Conexos

a)O capítulo ii do título ii passa a denominar-se «Da utilização livre e permitida», composto pelos artigos 75.º a 82.º-C, e é dividido em duas secções, nos seguintes termos:
i)A secção i com a epígrafe «Da utilização livre» e composta pelos artigos 75.º a 82.º;
ii)A secção ii com a epígrafe «Da utilização permitida» e composta pelos artigos 82.º-A a 82.º-C.

Norma transitória

1 -As contraordenações previstas nos n.os 3, 4 e 6 do artigo 205.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, com a redação dada pela presente lei, são aplicáveis a factos ocorridos antes da sua entrada em vigor sempre que tais factos fossem criminalmente puníveis na data em que foram praticados.
2 -Os processos-crime abrangidos pelo disposto no número anterior instaurados até à data da entrada em vigor da presente lei são convolados em procedimentos contraordenacionais, passando a ser tramitados e instruídos nos termos do regime contraordenacional previsto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, com a redação dada pela presente lei, com as seguintes especificidades:
a)Cabe ao Ministério Público determinar a remessa dos autos à Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC), que instrui o correspondente processo contraordenacional, aproveitando todos os atos processuais entretanto já praticados, sendo subsidiariamente aplicável o disposto no Código de Direito de Autor e dos Direitos Conexos em matéria de contraordenações;
b)Nos processos-crime que se encontrem em fase de instrução ou de julgamento, devem os juízes titulares remeter os autos ao Ministério Público, para os efeitos previstos na alínea anterior.

Avaliação

1 -A aplicação da presente lei é objeto de avaliação passados 12 meses sobre a sua entrada em vigor.
2 -A avaliação referida no número anterior terá como base um relatório a apresentar pela IGAC do qual devem constar, sem prejuízo de outros elementos, informações quantitativas e qualitativas relativas designadamente:
a)Ao levantamento dos autos de contraordenação, respetivo número, áreas geográficas e entidades autuantes;
b)Aos procedimentos findos por pagamento voluntário da coima com indicação do respetivo número;
c)Às decisões de finais dos procedimentos, respetivo sentido, arquivamento ou aplicação de coima;
d)Aos montantes das coimas aplicadas;
e)Ao número de procedimentos em que os arguidos apresentaram defesa escrita e ao número de procedimentos em que foi interposto recurso;
f)Aos prazos de tramitação dos procedimentos, designadamente os prazos médios decorridos entre o levantamento do auto e a decisão final, segmentando-se a informação entre os processos findos com pagamento voluntário e os restantes;
g)Outras informações relevantes relativas aos meios humanos e técnicos disponíveis para o processamento e tramitação dos procedimentos, à cooperação e troca de comunicações com as entidades de gestão coletiva e ao balanço e análise crítica da solução adotada;
h)Contributos das entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos.
3 -O relatório referido no presente artigo deve ser enviado à Assembleia da República para conhecimento dos grupos parlamentares.

Norma revogatória

É revogado o artigo 80.º do Código de Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual.

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.