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LeiEm vigor

Lei n.º 94/2015

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Objeto

A presente lei define as regras do financiamento das associações humanitárias de bombeiros (AHB), no continente, enquanto entidades detentoras de corpos de bombeiros.

Princípios gerais

Ao financiamento das AHB, enquanto entidades detentoras de corpos de bombeiros, aplicam-se os princípios da responsabilização, racionalidade, eficiência, transparência e proporcionalidade.

Critérios de financiamento

O financiamento das AHB processa-se de acordo com critérios objetivos, assentes em medidas do risco e da atividade dos corpos de bombeiros.

Financiamento permanente

1 -Em cada ano económico o Estado apoia financeiramente as AHB, com vista ao cumprimento das missões de serviço público dos seus corpos de bombeiros.
2 -O financiamento a que se refere o número anterior é indexado a um orçamento de referência, a aprovar na Lei do Orçamento do Estado, sendo a dotação a atribuir a cada AHB calculada de acordo com a seguinte fórmula: (ver documento original)
3 -As variáveis presentes na fórmula definida no número anterior são as seguintes: Vi = Verba destinada ao financiamento do corpo de bombeiros da AHB; OR = Orçamento de referência; N = Número total de corpos de bombeiros das AHB à data de 31 de dezembro do ano anterior; Ai = Área abrangida pelo corpo de bombeiros da AHB, à data de 31 de dezembro do ano anterior, definida como a área de atuação pela Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC); AT = Somatório da área abrangida por todos os corpos de bombeiros das AHB; Pi = População abrangida pelo corpo de bombeiros da AHB, definida como a população residente na área abrangida pelo corpo de bombeiros da AHB de acordo com os dados mais recentes, à data de 31 de dezembro do ano anterior, do Instituto Nacional de Estatística, I. P.; PT = Somatório da população abrangida por todos os corpos de bombeiros das AHB; Ri = Índice de risco da área abrangida pelo corpo de bombeiros da AHB de acordo com cartas de suscetibilidade, em escala 1/50.000, a publicar pela Autoridade Nacional de Proteção Civil, com a ponderação indicada no anexo à presente lei, da qual faz parte integrante; RT = Somatório dos índices de risco de todos os corpos de bombeiros das AHB; Oi = Número de ocorrências em que o corpo de bombeiros da AHB atuou, definido como o número médio de ações de socorro em situações de emergência, efetuadas pelas equipas especializadas de socorro do corpo de bombeiros, registadas na aplicação SADO nos últimos três anos, de acordo com a NOP n.º 3101/classificação de ocorrências, com exceção das classificadas nos códigos 4115, 4117, 4119, 4123, 4319, 4323, 4337 e 9111; OT = Somatório do número de ocorrências de todos os corpos de bombeiros das AHB; Qi = Número de bombeiros elegíveis do corpo de bombeiros da AHB, definido como o número dos elementos do quadro de comando e do quadro ativo do corpo de bombeiros voluntários ou mistos registados no Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses, excluindo os elementos supranumerários; QT = Somatório do número de bombeiros elegíveis de todos os corpos de bombeiros das AHB.
4 -A variável Qi, prevista no número anterior, não pode ser superior ao número de bombeiros que resulta da portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna que determine a tipificação dos corpos de bombeiros.
5 -O valor das variáveis Ai e Pi, previstas no n.º 3, é reduzido para metade quando, na mesma área de referência, também atuem corpos de bombeiros municipais ou sapadores.
6 -Da aplicação do disposto no presente artigo não pode resultar, em cada ano económico, uma variação negativa do financiamento superior a 5 % ou uma variação positiva do financiamento superior a 10 % a atribuir a cada AHB por reporte ao montante atribuído no ano precedente.
7 -A dotação a atribuir aos agrupamentos de AHB, criados nos termos da lei, é 110 % da aplicação da fórmula prevista no n.º 2.

Modo de pagamento

1 -A ANPC transfere para as AHB, em duodécimos, o apoio financeiro previsto no artigo anterior.
2 -As AHB remetem à ANPC os recibos correspondentes aos montantes transferidos em cada mês até ao dia 20 do mês seguinte.

Financiamento estrutural

1 -O Estado apoia financeiramente as AHB e demais entidades que detenham corpos de bombeiros com vista ao cumprimento das suas missões, para além de outras formas legalmente previstas, designadamente, através dos programas seguintes:
a)Programa de Apoio Infraestrutural, que visa apoiar o investimento em infraestruturas que se destinem à instalação dos corpos de bombeiros;
b)Programa de Apoio aos Equipamentos, que visa apoiar a manutenção da capacidade operacional dos corpos de bombeiros.
2 -Os programas de apoio previstos no número anterior são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela administração interna, ouvida a Liga dos Bombeiros Portugueses.

Fundo de Proteção Social do Bombeiro

A ANPC transfere anualmente para o Fundo de Proteção Social do Bombeiro um montante equivalente a 3 % da verba anualmente transferida para as AHB nos termos do artigo 5.º

Anexo - (a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)