Artigo 2.º
Regime de licenciamento
Redação registada como em vigor em 01/04/2011.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O pedido de licenciamento é dirigido ao presidente da câmara municipal da respectiva área.
2 - A deliberação da câmara municipal deve ser precedida de parecer das entidades com jurisdição sobre os locais onde a publicidade for afixada, nomeadamente:
a) O Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P.;
b) A Estradas de Portugal, S. A.;
c) O Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.;
d) O Turismo de Portugal, I. P.;
e) O Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.;
f) A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
3 - Nas regiões autónomas o parecer mencionado no número anterior é emitido pelos correspondentes serviços regionais.