Artigo 1.º
Objecto e âmbito
Redação registada como em vigor em 28/01/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A presente lei estabelece o regime aplicável às contra-ordenações do sector das comunicações.
2 - Constitui contra-ordenação do sector das comunicações, para efeitos da presente lei, todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições legais e regulamentares relativas ao sector das comunicações, para as quais se comine uma coima, cujo processamento e punição seja da competência do ICP-ANACOM.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores são considerados como integrando o setor das comunicações, designadamente, as matérias tratadas nos seguintes diplomas ou nos que os venham a substituir:
a) Decreto -Lei n.º 176/88, de 18 de Maio;
b) Decreto -Lei n.º 179/97, de 24 de Julho;
c) Decreto -Lei n.º 272/98, de 2 de Setembro;
d) Decreto -Lei n.º 177/99, de 21 de Maio;
e) (Revogada.)
f) Decreto -Lei n.º 151 -A/2000, de 20 de Julho;
g) (Revogada.)
h) (Revogada.)
i) Decreto -Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro;
j) Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto;
l) Decreto -Lei n.º 53/2009, de 2 de Março;
m) Decreto -Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio;
n) (Revogada.)
o) Decreto-Lei n.º 56/2010, de 1 de junho;
p) Lei n.º 17/2012, de 26 de abril;
q) Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho, com exceção das normas alteradas pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.
r) Decreto-Lei n.º 25/2026, de 28 de janeiro;