As funções atribuídas pela presente lei aos governos civis são desempenhadas, nas Regiões Autónomas, pela entidade designada pelo respectivo Governo Regional.
Artigo 232.º — Funções atribuídas aos governos civis
RevogadoVigente desde: 01/12/2011
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Versão 1
Revogado desde 01/12/2011
Lei Orgânica n.º 1/2011 - 1.ª Série(30/11/2011)