O território eleitoral, para efeitos de eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, é constituído por um círculo eleitoral único, coincidente com o território da Região, com um número de mandatos igual dos deputados a eleger.
Artigo 12.º — Território eleitoral
Vigente desde: 13/02/2006
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Em vigor desde 13/02/2006