A autoridade que, dolosamente, no dia da eleição fizer, sob qualquer pretexto, sair do seu domicílio ou permanecer fora qualquer eleitor para que não possa ir votar, é punida com pena de prisão até 2 anos e pena de multa de (euro) 500 a (euro) 2000.
Artigo 150.º — Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade
Vigente desde: 13/02/2006
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Em vigor desde 13/02/2006