As publicações referidas no n.º 1 do artigo 67.º que não tenham feito a comunicação ali prevista não podem inserir propaganda eleitoral, mas apenas a matéria que eventualmente lhes seja enviada pelos respectivos delegados da Comissão Nacional de Eleições.
Artigo 71.º — Limites à publicação e difusão de propaganda eleitoral
Vigente desde: 13/02/2006
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Em vigor desde 13/02/2006