1 - Sem prejuízo do disposto na lei quanto aos impedimentos, o instrutor deve pedir à entidade que o nomeou a dispensa de funções no processo quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou imparcialidade e, designadamente:
a) Se tiver sido directa ou indirectamente atingido pela infracção;
b) Se for parente na linha recta ou até ao 3.º grau na linha colateral do arguido, do participante ou do militar, funcionário, agente ou particular ofendido, bem como de alguém que com os referidos indivíduos viva em economia comum;
c) Se estiver pendente em tribunal processo em que o instrutor e o arguido ou o participante sejam partes;
d) Se o instrutor for credor ou devedor do arguido ou do participante ou de algum parente na linha recta ou até ao 3.º grau na linha colateral;
e) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o arguido e o instrutor, ou entre este e o participante ou ofendido.
2 - Com os mesmos fundamentos o arguido poderá opor suspeição do instrutor.
3 - A entidade que nomeou o instrutor decidirá, em despacho fundamentado, no prazo de cinco dias.