1 - Constitui receita de cada circunscrição o IVA cobrado pelas operações nela realizadas, determinada de acordo com o regime da capitação, ajustado pelo diferencial entre as taxas regionais e as taxas nacionais do IVA.
2 - O membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvidos os Governos Regionais, regulamenta por portaria o modo de atribuição às regiões autónomas das respetivas receitas.