O Governo submete à Assembleia da República, até ao fim do mês de março do ano seguinte àquele a que diga respeito, um relatório do qual conste a pormenorização das dotações respeitantes a cada medida, dos contratos efetuados no ano anterior, das responsabilidades futuras deles resultantes, do grau de execução das medidas e toda a informação necessária ao controlo da execução da presente lei.
Artigo 6.º — Acompanhamento pela Assembleia da República
Vigente desde: 18/08/2023
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Em vigor desde 18/08/2023