1 - A reclamação graciosa ou a impugnação contenciosa de ato que indefira acesso a documento com fundamento em segredo de Estado está condicionada ao prévio pedido pelo interessado e emissão de parecer pela EFSE.
2 - A EFSE pronuncia-se no prazo de 30 dias contados a partir da data em que receba o pedido referido no número anterior.
3 - Os prazos para reclamação ou impugnação de ato que indefira acesso a documento com fundamento em segredo de Estado só começam a contar a partir da data da emissão do parecer da EFSE.