1 - Entre o quinto e o quarto dias anteriores ao do sufrágio ou referendo, o presidente da câmara dos municípios onde se encontrem os eleitores registados para votar antecipadamente nos termos da presente lei, em dia e hora previamente anunciados aos mesmos e aos delegados e fixados por meio de edital, também divulgado no sítio do município na Internet, desloca-se à morada indicada a fim de aí serem asseguradas as operações de votação.
2 - O presidente de câmara municipal pode fazer-se substituir, para o efeito das diligências previstas no número anterior, por qualquer vereador do município ou funcionário municipal devidamente credenciado.
3 - Para efeitos dos números anteriores, na eleição dos órgãos das autarquias locais, o presidente da câmara ou os vereadores em sua substituição são sempre substituídos por funcionários municipais, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
4 - Em função do número de eleitores inscritos podem ser constituídas várias equipas para a entrega e recolha dos boletins de voto antecipado, nesta modalidade, nos termos da presente lei.
5 - As operações de votação devem respeitar todas as recomendações fixadas para o efeito pela DGS, no continente, e pelos serviços regionais de saúde, nas regiões autónomas, podendo fazer-se representar as autoridades de saúde.
6 - Em casos excecionais decorrentes de impedimento de exercício de funções devido a confinamento dos próprios funcionários, pode recorrer-se ao mapa de pessoal de outra autarquia ou de serviços da administração central do Estado para constituição das equipas, após articulação entre a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, as autarquias e os serviços envolvidos.