À prática de crimes relativos ao referendo pode corresponder, para além das penas especialmente previstas na presente lei, pena acessória de suspensão, de seis meses a cinco anos, dos direitos consignados nos artigos 49.º, 50.º e 51.º, no n.º 3 do artigo 52.º e nos artigos 122.º e 124.º da Constituição da República, atenta a concreta gravidade do facto.
Artigo 169.º — Pena acessória de suspensão de direitos políticos
Vigente desde: 24/08/2000
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Em vigor desde 24/08/2000