A empresa proprietária de publicação informativa que não proceder às comunicações relativas à campanha para o referendo previstas na presente lei ou que não der tratamento igualitário aos diversos partidos é punida com coima de 200000$00 a 2000000$00.
Artigo 207.º — Violação de deveres por publicação informativa
Vigente desde: 24/08/2000
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Em vigor desde 24/08/2000