- 1 -A admissão de eleitores na assembleia de voto faz-se até às 19 horas.
- 2 -Depois desta hora apenas podem votar os eleitores presentes na assembleia de voto.
- 3 -O presidente declara encerrada a votação logo que tenham votado todos os eleitores inscritos ou, depois das 19 horas, logo que tenham votado todos os eleitores presentes na assembleia de voto.
Artigo 110.º — Encerramento da votação
Vigente desde: 14/08/2001
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Em vigor desde 14/08/2001