- 1 -O apuramento dos resultados da eleição compete a uma assembleia de apuramento que funciona junto da câmara municipal.
- 2 -No município de Lisboa podem constituir-se quatro assembleias de apuramento e nos restantes municípios com mais de 200000 eleitores podem constituir-se duas assembleias de apuramento.
- 3 -Compete ao director-geral de Administração Interna decidir, até ao 14.º dia anterior à data da eleição, sobre o desdobramento referido no número anterior.
Artigo 141.º — Assembleia de apuramento geral
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/12/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/12/2011
Lei Orgânica n.º 1/2011 - 1.ª Série(30/11/2011)
Original