- 1 -O apuramento geral consiste na realização das seguintes operações em relação a cada um dos órgãos autárquicos em causa:
- a)Verificação do número total de eleitores inscritos e de votantes;
- b)Verificação dos números totais de votos em branco e de votos nulos;
- c)Verificação dos números totais de votos obtidos por cada lista;
- d)Distribuição dos mandatos pelas diversas listas;
- e)Determinação dos candidatos eleitos por cada lista;
- f)Decisão sobre as reclamações e protestos.
- 2 -Nos municípios em que exista mais de uma assembleia de apuramento, a agregação dos resultados compete à que for presidida pelo magistrado mais antigo ou, se for o caso, pelo cidadão mais idoso.
Artigo 146.º — Conteúdo do apuramento
Vigente desde: 14/08/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2001