- 1 -São inelegíveis para os órgãos das autarquias locais:
- a)O Presidente da República;
- b)O Provedor de Justiça;
- c)Os juízes do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas;
- d)O Procurador-Geral da República;
- e)Os magistrados judiciais e do Ministério Público;
- f)Os membros do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Comissão Nacional de Eleições e da Alta Autoridade para a Comunicação Social;
- g)Os militares e os agentes das forças militarizadas dos quadros permanentes, em serviço efectivo, bem como os agentes dos serviços e forças de segurança, enquanto prestarem serviço activo;
- h)O inspector-geral e os subinspectores-gerais de Finanças, o inspector-geral e os subinspectores-gerais da Administração do Território e o director-geral e os subdirectores-gerais do Tribunal de Contas;
- i)O secretário da Comissão Nacional de Eleições;
- j)O director-geral e os subdirectores-gerais do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral;
- l)O director-geral dos Impostos.
- 2 -São igualmente inelegíveis para os órgãos das autarquias locais:
- a)Os falidos e insolventes, salvo se reabilitados;
- b)Os cidadãos eleitores estrangeiros que, em consequência de decisão de acordo com a lei do seu Estado de origem, tenham sido privados do direito de sufrágio activo ou passivo.
Artigo 6.º — Inelegibilidades gerais
Vigente desde: 14/08/2001
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Em vigor desde 14/08/2001