- 1 -A cada mesa de assembleia de voto são remetidos, em sobrescrito fechado e lacrado, boletins de voto em número igual ao dos correspondentes eleitores mais 10%.
- 2 -Os presidentes das juntas de freguesia e os presidentes das assembleias de voto prestam contas dos boletins de voto que tiverem recebido perante os respectivos remetentes, a quem devem devolver, no dia seguinte ao da eleição, os boletins de voto não utilizados ou inutilizados pelos eleitores.
Artigo 95.º — Distribuição dos boletins de voto
Vigente desde: 14/08/2001
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Em vigor desde 14/08/2001