- 1 -A despesa pública anual e o correspondente impacte no saldo global do sector público administrativo respeitarão as regras da contabilidade nacional estabelecidas para o registo contabilístico dos contratos previstos no n.º 1 do artigo 10.º
- 2 -Nos contratos de locação financeira o impacte no saldo global do sector público administrativo corresponderá, no ano da celebração do contrato, ao valor integral de aquisição do equipamento e, durante os restantes anos da vida do mesmo, à componente de juros das rendas pagas.
- 3 -Nos contratos de locação operacional o impacte no saldo global do sector público administrativo corresponderá ao valor anual das rendas pagas.
- 4 -Nos demais contratos o impacte no saldo global do sector público administrativo corresponderá àquele que a lei aplicável determinar.
Artigo 11.º — Impacte anual no saldo global do sector público administrativo
Vigente desde: 13/05/2003
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Em vigor desde 13/05/2003