- 1 -A realização de investimentos sob a forma de contratos previstos no artigo 10.º implica a fixação e aprovação prévia de um plano plurianual de pagamentos.
- 2 -O plano plurianual deve estabelecer o prazo de execução do contrato e discriminar os encargos financeiros a assumir em cada ano económico.
Artigo 12.º — Programação de compromissos
Vigente desde: 13/05/2003
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Em vigor desde 13/05/2003