- 1 -Anualmente, no Orçamento do Estado, é fixado o montante global máximo de autorização financeira ao Governo para satisfação de encargos com as prestações a liquidar referentes aos contratos previstos no artigo 10.º
- 2 -A alteração do serviço da dívida resultante dos contratos previstos no artigo 10.º que implique um aumento superior a 5% do valor global previsto nos mapas anexos carece de autorização da Assembleia da República.
Artigo 13.º — Limites orçamentais
Vigente desde: 13/05/2003
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Em vigor desde 13/05/2003