- 1 -Os candidatos de cada lista designam, de entre eles ou de entre os eleitores inscritos no círculo, um mandatário para os representar nas operações referentes ao julgamento da elegibilidade e nas operações subsequentes.
- 2 -A morada do mandatário é sempre indicada no processo de candidatura.
Artigo 28.º — Mandatários das listas
Vigente desde: 13/02/2006
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