- 1 -Até ao 15.º dia anterior ao dia da eleição, os presidentes das câmaras municipais anunciam, por editais afixados nos lugares de estilo, o dia, a hora e os locais em que se reúnem as assembleias de voto e os desdobramentos destas, se a eles houver lugar.
- 2 -No caso de desdobramento de assembleias de voto, os editais indicam, também, o número de identificação civil dos cidadãos que devem votar em cada secção.
Artigo 46.º — Editais sobre as assembleias de voto
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/01/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/01/2025
Lei Orgânica n.º 1-A/2025 - 1.ª Série(27/01/2025)
Original