Para efeitos do disposto no artigo anterior, a presente lei abrange as matérias relativas às receitas regionais, ao poder tributário próprio das Regiões Autónomas, à adaptação do sistema fiscal nacional e às relações financeiras entre as Regiões Autónomas e as autarquias locais sediadas nas Regiões Autónomas, bem como ao património regional.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 19/02/2007
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Em vigor desde 19/02/2007