Para fazer face a necessidades de tesouraria, as Regiões Autónomas podem emitir dívida flutuante cujo montante acumulado de emissões vivas em cada momento não deve ultrapassar 35% das receitas correntes cobradas no exercício anterior.
Artigo 29.º — Dívida flutuante
Vigente desde: 19/02/2007
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Em vigor desde 19/02/2007