- 1 -Tendo em vista assegurar a coordenação efectiva entre as finanças do Estado e das Regiões Autónomas e o cumprimento do princípio da estabilidade orçamental, são definidos anualmente na Lei do Orçamento do Estado limites máximos de endividamento regional, compatíveis com os conceitos utilizados em contabilidade nacional, os quais incluem os avales executados.
- 2 -Os limites máximos de endividamento regional são fixados tendo em consideração as propostas apresentadas pelos Governos Regionais ao Governo da República e o parecer do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, e obedecem às metas estabelecidas pelo Governo da República quanto ao saldo global do sector público administrativo, tendo em vista assegurar o cumprimento do princípio da estabilidade orçamental.
- 3 -Na fixação dos limites mencionados nos números anteriores atende-se a que, em resultado do endividamento adicional ou de aumento do crédito à Região, o serviço de dívida total, incluindo as amortizações anuais e os juros, não exceda, em caso algum, 25% das receitas correntes do ano anterior, com excepção das transferências e comparticipações do Estado para cada Região.
- 4 -Para efeitos do número anterior, não se considera serviço da dívida o montante das amortizações extraordinárias.
- 5 -No caso dos empréstimos cuja amortização se concentre num único ano, para efeitos do número anterior, procede-se à anualização do respectivo valor.
Artigo 30.º — Limites ao endividamento
Vigente desde: 19/02/2007
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Em vigor desde 19/02/2007