- 1 -A violação dos limites de endividamento por uma Região Autónoma origina uma redução nas transferências do Estado que lhe é devida no ano subsequente de valor igual ao excesso de endividamento face ao limite máximo determinado nos termos do artigo anterior.
- 2 -A redução prevista no número anterior processa-se proporcionalmente nas prestações a transferir trimestralmente.
Artigo 31.º — Sanção por violação dos limites ao endividamento
Vigente desde: 19/02/2007
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Em vigor desde 19/02/2007