- 1 -O disposto na presente lei:
- a)Não dispensa o cumprimento de obrigações anteriormente assumidas pelo Estado em relação às Regiões Autónomas e por estas em relação ao Estado;
- b)Não prejudica as obrigações assumidas ou a assumir no âmbito de tratados e acordos internacionais celebrados pelo Estado Português;
- c)Não prejudica as prerrogativas constitucionais e estatutárias das Regiões Autónomas, designadamente as referentes aos direitos de participação nas negociações de tratados ou acordos internacionais.
- 2 -No caso de, no ano da entrada em vigor da presente lei, resultar para alguma das Regiões Autónomas a perda do Fundo de Coesão, por efeitos da aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 38.º, a mesma é concretizada de forma gradual, de acordo com as seguintes condições:
- a)No ano da entrada em vigor da presente lei, sendo o cálculo da percentagem correspondente a 0%, considera-se que esta é equivalente a 17,5%;
- b)Nos três anos seguintes ao referido na alínea anterior, sendo o cálculo da percentagem correspondente a 0%, considera-se que esta é equivalente a 13,125%, a 8,75% e a 4,375%, sucessivamente;
- c)No último ano do período referido na alínea anterior, procede-se à avaliação do nível de desenvolvimento relativo da Região abrangida, tendo em consideração o eventual impacte decorrente da existência de zonas francas.
Artigo 59.º — Cláusulas de salvaguarda
Vigente desde: 19/02/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2007