O Governo da República aprova os actos necessários à execução do disposto no n.º 5 do artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 19.º no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 61.º — Normas complementares
Vigente desde: 19/02/2007
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Em vigor desde 19/02/2007