Sempre que seja necessária a presença da força armada, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 101.º, o comandante da mesma é punido com pena de prisão até 1 ano se injustificadamente não comparecer.
Artigo 160.º — Não comparência da força armada
Vigente desde: 19/01/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2009